Decreto municipal suspende atividades por mais sete dias em Xanxerê

O prefeito em exercício de Xanxerê, Ivan Marques, assinou na tarde desta quarta-feira (25) o decreto nº 072/2020 que dispõe sobre as novas medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência do coronavírus no município.

O novo decreto está baseado no decreto estadual nº 515/2020 de 17 de março de 2020 e nº 525/2020 de 23 de março de 2020; no decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020; no decreto legislativo nº 18.332/2020 de 20 de março de 2020, bem como na portaria da Secretaria Estadual de Saúde GAB/SES nº 189, de 22 de março de 2020.

Entre outras disposições e recomendações o decreto 072/2020 trata da recomendação do Ministério Público sobre o Toque de Recolher, da suspensão das atividades por 07 dias, dos serviços considerados essenciais, bem como da recomendação de manter idosos, crianças e adolescentes em casa.

Confira o decreto na íntegra:

DECRETO Nº 072/2020

DISPÕE SOBRE AS NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ENIOIVAN MARQUES, Prefeito do Município de Xanxerê/SC em Exercício, no uso das atribuições de seu cargo e com fundamento no artigo 69, incisos III e VIII, da Lei Orgânica Municipal;

Considerando o disposto no Decreto nº 515/2020, de 17 de março de 2020, do Governador do Estado de Santa Catarina a respeito da declaração de emergência em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19;

Considerando o Decreto Legislativo nº 18.332/2020, de 20 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em Santa Catarina, para fins do disposto no artigo 65 da Lei Complementar nº 101 de 2000;

Considerando o Decreto nº 525, de 23 de março de 2020, do Governador do Estado de Santa Catarina que estabelece medidas para enfrentamento do coronavírus e renova as medidas de quarentena no território estadual;

Considerando o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, da Presidência da República, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

Considerando a Portaria GAB/SES nº 189, de 22 de março de 2020, do Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina, que estabelece a operação de atividades industriais;

Considerando a Recomendação do Ministério Público Estadual pela 2ª Promotoria da Comarca de Xanxerê no Procedimento nº 09.2020.00002029-2 no sentido de reavaliar o “toque de recolher” instituído no Município de Xanxerê, procurando “para melhor se fazer entender, reformular a sua redação”;

 

Considerando a decisão proferida pelo Ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal – STF – na ADI 6.341 – onde de maneira expressa esclarece que as providências adotadas pelo Governo Federal “não afastam atos a serem praticados por Estado, o Distrito Federal e Município considerada a competência concorrente na forma do artigo 23, inciso II, da Lei Maior”;

Considerando as Recomendações Técnicas nº 001/2020 e 002/2020 da Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com a Vigilância em Saúde e Vigilância Epidemiológica;

Considerando a necessidade de promover medidas preventivas para a contenção do coronavírus, como forma de reavaliação e complementação às medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública constantes dos Decretos Municipais nº 063/2020, de 16.03.2020, 064/2020 de 17.03.2020; 066/2020 de 18.03.2020; 068/2020 de 20.03.2020; 069/2020 de 21.03.2020 e 070/2020 de 23.03.20;

 

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, bem como consolida medidas dispostas na legislação federal e estadual.

Parágrafo único: Fica adotado o Plano de Contingência Municipal, a fim de conter a emergência de saúde pública provocada pelo coronavírus, elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º. A Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Sala de Situação COVID-19, localizada na Rua Santos Marinho, nº 116, Centro, Xanxerê/SC, é o órgão central do Poder Executivo para coordenação técnica das ações necessárias ao enfrentamento de que trata o art. 1º deste Decreto.

§ 1º A sala de situação desenvolverá triagem remota com atendimento de 24 horas por dia pelo telefone 0800 534 1635 e pelo software específico disponível na página www.xanxere.sc.gov.br.

§ 2º Após a triagem, em caso de necessidade, uma equipe especializada será direcionada ao endereço do solicitante, onde realizará todos os procedimentos necessários para identificação ou descarte de casos suspeitos.

§ 3º O atendimento presencial, quando recomendado, será realizado no Centro de Atendimento ao Coronavírus Xanxerê, com atendimento 24 horas todos os dias da semana, localizado na Rua da Consolação, nº 343, Bairro Matinho, telefone 3441-8582, (Unidade de Saúde Hélio dos Anjos Ortiz).

§ 4º A Secretaria Municipal de Saúde atuará de forma conjunta e ordenada com as orientações da Comissão de Resposta ao Coronavírus, reformulada conforme o artigo 1º do Decreto 069, de 23 de março de 2020, com a finalidade de operacionalizar, monitorar e articular ações para o enfrentamento e resposta imediata à emergência de saúde pública.

Art. 3º. A Secretaria Municipal de Saúde está autorizada a convocar servidores de outras pastas para atender à necessidade de pessoal no período de emergência.

Parágrafo único: Fica autorizada a adesão de profissionais de saúde voluntários aos serviços municipais de saúde, desde que previamente cadastrados junto à Sala de Situação COVID-19, no endereço descrito no caput do artigo 2º deste Decreto.

Art. 4º. Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Poder Executivo Municipal deverão atuar articuladamente com a Secretaria Municipal de Saúde para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Os órgãos do Poder Executivo Municipal contam com o apoio de um Grupo de Gestão ao enfrentamento do coronavírus formado pela Sociedade Civil, ACIX, CDL, AMAI, Corpo de Bombeiros, Polícia Civil, Polícia Militar, Defesa Civil, Instituto Geral de Perícias, Hospital Regional São Paulo, os Poderes Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS GERAIS DE ENFRENTAMENTO

Art. 5º. Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, poderão ser adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

I – isolamento;

II – quarentena;

III – determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; e

e) tratamentos médicos específicos;

IV – estudo ou investigação epidemiológica;

V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; e

VI – requisição de bens, serviços e produtos de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, bens contaminados, transportes e bagagens, em âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e

II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

§ 2º A requisição administrativa, como hipótese de intervenção do Poder Público na propriedade, sempre fundamentada, deverá garantir ao particular o pagamento posterior de indenização com base na chamada “Tabela SUS”, quando for o caso, e terá condições e requisitos definidos em atos infralegais emanados da Secretaria de Estado da Saúde.

§ 3º O período de vigência da requisição administrativa de que trata o § 2º deste artigo não pode exceder à duração da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e envolverá, especialmente:

I – hospitais privados, independentemente da celebração de contratos administrativos; e

II – profissionais da saúde, hipótese que não gerará vínculo estatutário nem empregatício com a Administração Pública.

Art. 6º. As medidas mencionadas no art. 4º deste Decreto deverão ser adotadas de forma motivada, proporcional e exata, de acordo com a necessidade apresentada, a fim de viabilizar o tratamento, bem como conter a contaminação e a propagação do coronavírus.

Art. 7º. Nas hipóteses em que houver recusa à realização dos procedimentos estabelecidos no art. 4º deste Decreto, os órgãos competentes poderão solicitar à Procuradoria-Geral do Município (PGM) a adoção de medidas judiciais cabíveis, com o objetivo de atender ao interesse público e evitar o perigo ou risco coletivo.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE ENFRENTAMENTO

Seção I

Das Medidas de Autoridade Sanitária

Art. 8º. Fica declarado o regime de quarentena em todo o território do município de Xanxerê, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020:

§ 1º Ficam suspensos pelo período de 7 (sete) dias:

I – as atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, bares, restaurantes e comércio em geral;

II – os serviços públicos considerados não essenciais, em âmbito municipal, estadual e federal, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto;

III – a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro;

IV – a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros; e

V – a circulação e o ingresso no território municipal de veículos de transporte interestadual e internacional de passageiros, público ou privado, bem como os veículos de fretamento para transporte de pessoas, excetuado o fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada, ficando a ocupação de cada veículo limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados.

§ 2º Para cumprimento do disposto nos incisos IV e V do § 1º, fica a Vigilância Sanitária autorizada a implementar barreiras físicas em acessos secundários ao município, e organizar acessos controlados para fiscalização, controle, orientação e adoção de medidas sanitárias, conforme recomendação técnica n. 01/2020 da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 3º Para a realização da fiscalização nos acessos controlados, a Vigilância Sanitária está autorizada a solicitar apoio policial e de outros órgãos da administração municipal.

§ 4º Ficam suspensos pelo período de 30 (trinta) dias:

I – os eventos e as reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos;

II – a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques e praças; e

III – contados de 19 de março de 2020, as aulas nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente;

§ 5º Ficam suspensos por tempo indeterminado:

I – o calendário de eventos esportivos organizados pela Secretaria Municipal de Esportes, bem como o acesso público a eventos e competições da iniciativa privada;

II – o evento de premiação do Movimento Econômico;

III – o evento 3º Canta Xanxerê;

IV – as atividades de capacitação e de treinamento realizados pela Administração Pública Municipal que impliquem na aglomeração de pessoas;

V – as atividades coletivas de Grupos de Idosos; grupos de convivência de idosos e outros projetos desta natureza desenvolvidos pela Secretaria de Assistência Social de Xanxerê.

§ 6º A EXPOFEMI 2020 fica transferida para o período de 06 a 15 de novembro de 2020.

Art. 9º. Ficam mantidos os serviços essenciais no Município de Xanxerê:

§ 1º No âmbito do Poder Executivo Municipal, consideram-se serviços públicos essenciais, as atividades finalísticas da:

I – Secretaria Municipal de Saúde (SES);

II – Secretaria Municipal de Assistência Social;

III – Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;

IV – Coordenadoria Executiva de Defesa do Consumidor – PROCON.

Art. 10. Ficam mantidos os serviços essenciais e os serviços acessórios, assim entendidos aqueles definidos no Decreto Municipal nº 70, de 23 de março de 2020 e suas alterações.

§ 1º Fica estabelecida a limitação de entrada de pessoas em estabelecimentos que atendam o público e sejam considerados serviços públicos ou atividades essenciais em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público dos estabelecimentos, podendo estes estabelecer regras mais restritivas.

§ 2º Os estabelecimentos de que trata o § 1º deste artigo deverão providenciar o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, bem como o controle da área externa do estabelecimento, respeitadas as boas práticas e a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa.

§ 3º Às margens de rodovias estaduais e federais, fica autorizada a abertura de oficinas e borracharias, cabendo aos estabelecimentos adotar medidas para impedir a aglomeração de pessoas.

§ 4º Fica autorizada a comercialização de refeições às margens de rodovias estaduais e federais por restaurantes, para atendimento de profissionais de serviços públicos e atividades essenciais, incluídos transportadores de carga, de materiais e insumos, cabendo aos estabelecimentos adotar medidas para impedir a aglomeração de pessoas, bem como não permitir o acesso ao público que não esteja desenvolvendo atividade essencial.

Art. 11. Fica estabelecido, como medida sanitária para efetivação e cumprimento da quarentena, a restrição à circulação de pessoas em todo o território do Município de Xanxerê, de acordo com a recomendação técnica nº 002/2020 da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º Pessoas maiores de 60 (sessenta) anos devem manter-se em suas residências, evitando a circulação, independentemente de horário e da finalidade do deslocamento que está autorizado apenas para buscar acesso a serviços essenciais, quando não puder ser realizado por terceiros.

§ 2º As necessidades básicas dos maiores de 60 (sessenta) anos, a exemplo de compras de alimentos e medicamentos devem ser atendidas por familiares e, em caso de descumprimento, o Centro de Referência em Assistência Social – CREAS – deverá ser acionado pelos telefones (49) 3441-8545, (49) 3441-8546, (49) 98892-4318 e (49) 98893-3657, para avaliar a situação de negligência.

§ 3º Crianças e adolescentes com idade até 14 (quatorze) anos devem manter-se em suas residências, evitando circulação, independentemente de horário e da finalidade do deslocamento.

§ 4º As necessidades básicas de crianças e adolescentes como compras de alimentos e medicamentos devem ser atendidas por familiares e, em caso de descumprimento, o Conselho Tutelar deverá ser acionado pelo telefone (49) 99138-3060, para avaliar a situação de negligência.

§ 5º A população em geral deve recolher-se à sua residência diariamente no período das 20h às 6h do dia seguinte, como medida preventiva, por conta da insuficiência de equipe para fiscalização pelos órgãos de vigilância epidemiológica neste horário.

§ 6º A circulação de pessoas no horário das 20h às 6h somente é cabível em caso de necessidade devidamente justificada, a exemplo da busca por serviços essenciais ou deslocamento ao trabalho.

§ 7º O descumprimento da medida poderá gerar as seguintes penalidades:

I – orientação;

II – multa de R$ 432,60 (quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta centavos), na forma dos artigos 32, II; 35, IV; 37, II e 38, II, todos da Lei Municipal nº 2.008/1993;

III – aplicação das medidas compulsórias previstas no artigo 5º e seu § 1º, deste Decreto.

§ 8º A imposição destas penalidades administrativas não afasta a possibilidade de avaliação da configuração de conduta criminosa prevista no artigo 268 do Código Penal.

Seção II

Das Medidas na Administração Pública do Poder Executivo Municipal

Art. 12. Ficam suspensos, pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar de 18 de março de 2020:

I – todos os prazos dos processos administrativos em geral, como sindicâncias, tomadas de contas, processos licitatórios, processos seletivos, concursos públicos e outros procedimentos no âmbito da Administração Pública Municipal;

II – ficam suspensos os processos licitatórios em andamento, incluindo prazos para impugnação, esclarecimentos e recursos, sendo retomados após publicação de ato oficial do Chefe do Executivo.

Parágrafo único: Ficam ressalvados aqueles processos administrativos pertinentes a atender necessidades emergenciais, serviços essenciais desde que devidamente autorizados pelo Prefeito Municipal.

Art. 13. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal deverão:

I – avaliar a imprescindibilidade da realização de reuniões presenciais, adotando, preferencialmente, as modalidades de áudio e videoconferência;

II – orientar os gestores de contratos de prestação de serviço, a fim de que as empresas contratadas sejam notificadas quanto à responsabilidade na adoção de todos os meios necessários para conscientizar seus empregados a respeito dos riscos da COVID-19; e

III – aumentar a frequência da limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de instalar dispensadores de álcool em gel nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões e gabinetes.

Art. 14. Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para o cumprimento deste Decreto, tais como a contratação de profissionais da área da saúde, na hipótese de necessidade emergencial, e a aquisição de medicamentos, leitos de UTI e outros insumos, mediante prévia justificativa da área competente ratificada por ato da Secretária Municipal de Saúde.

Parágrafo único: Na contratação de bens ou serviços para tratamento, prevenção, isolamento ou quarentena, em caso de dispensa de licitação, a Secretaria Municipal de Saúde deverá observar as hipóteses previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como instruir o processo com justificativa e parecer jurídico emitidos pela Procuradoria Geral do Município.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a eventual prática de infração administrativa prevista na Lei Municipal nº 2.008, de 08 de dezembro de 1.993, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal.

Art. 16. Os incisos V e XXXII do artigo 1º, § 1º, do Decreto Municipal nº 70, de 23 de março de 2020 passam a contar com a seguinte redação:

        “Art. 1º…

                §1º …

         V – transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

         …

XXXII – atividades de advogados e contadores que não puderem ser   prestadas por meio de trabalho remoto;

…”

Art. 17. Ficam acrescidos ao artigo 1º, § 1º, do Decreto Municipal nº 70, de 23 de março de 2020 os seguintes incisos:

                “Art. 1º …

         §1º …

XXXVI – atividades da imprensa;

XXXVII – atividades acessórias ou de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à efetivação de serviços/atividades essenciais estabelecidos neste Decreto, especialmente quando se tratar das atividades de saúde e de segurança pública, ressalvado o funcionamento exclusivo para esse fim;

XXXVIII – fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada conforme o disposto neste Decreto;

XXXIX – agropecuárias;

XL – manutenção de elevadores;”

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 19º. Ficam revogados o Decreto nº 063, de 16 de março de 2020; o Decreto Municipal nº 066, de 18 de março de 2020 e o Decreto nº 068, de 20 de março de 2020.

 

Xanxerê, 25 de março de 2020.

 

ENIOIVAN MARQUES

Prefeito Municipal em Exercício