Procuradoria-Geral

Art. 16 A Procuradoria-Geral do Município de Xanxerê, instituição permanente vinculada à tutela do interesse público no Estado Democrático de Direito, como função essencial à justiça e ao regime de legalidade da administração pública, obedecerá ao disposto nesta lei complementar e em outros regulamentos.

Art. 17 Compete à Procuradoria-Geral do Município de Xanxerê a representação judicial e extrajudicial do Município, provendo a defesa de seus interesses em qualquer instância, bem como as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

Parágrafo Único. Compete, ainda, à Procuradoria Geral do Município:

I – representar o município de Xanxerê e prover a defesa de seus interesses em qualquer instância judicial, nas causas em que for autor, réu, assistente, opoente, terceiro interveniente ou, por qualquer forma, interessado, ressalvadas as competências do Procurador-Geral;

II – coordenar e controlar a cobrança da dívida ativa na esfera administrativa;

III – promover a execução judicial da Dívida Ativa inscrita do Município;

IV – levar a protesto certidões de dívida ativa emitidas pela Fazenda Pública Municipal e Títulos Executivos Judiciais definitivos, independentemente da natureza, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação tributária;

V – exercer a função de órgão central de Consultoria Jurídica do Município;

VI – representar o Prefeito, em medidas de ordem jurídica que lhe pareçam necessárias, tendo em vista o interesse público e a legislação em vigor;

VII – assessorar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e demais titulares de órgãos do Município, elaborando, inclusive, as Informações em Mandado de Segurança, nos quais as autoridades sejam apontadas como coatoras;

VIII – velar pela legalidade dos atos da Administração Municipal, representando ao Prefeito quando constatar infrações e propondo medidas que visem à correção de ilegalidades eventualmente encontradas, inclusive a anulação ou revogação de atos e a punição dos responsáveis;

IX – requisitar a qualquer órgão da Administração Municipal, fixando prazo, os elementos de informação necessários ao desempenho de suas atribuições, podendo a requisição, em caso de urgência, ser feita verbalmente;

X – propor ao Prefeito Municipal projetos e alterações de atos legislativos, revogação ou declaração de nulidade de atos administrativos;

XI – elaborar parecer aos projetos de lei e atos normativos de competência do Executivo, do Prefeito, assessorando os Secretários Municipais e dirigentes no desempenho da competência para expedição de tais atos;

XII – avaliar, discutir termos e opinar previamente, ainda que verbalmente, a respeito de Termos de Ajustamento de Condutas – TAC´s – propostos ao Município de Xanxerê;

XIII – elaborar Termos de Ajustamento de Condutas – TAC´s – que, no interesse da administração pública, se demonstrem convenientes à resolução de irregularidades, sempre que assim instigado pelo Prefeito Municipal;

XIV – avocar o exame de qualquer processo, administrativo ou judicial, em que haja interesse de órgão da Administração Municipal.

Art. 18 O Procurador-Geral, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, deverá ser advogado com pelo menos 3 (três) anos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e exercerá a direção superior da Procuradoria-Geral, cabendo-lhe a chefia do órgão, bem como a competência para, em nome do Município, receber citação, propor ação, desistir, transigir, acordar, confessar, compromissar, receber e dar quitação, podendo interpor recursos nas ações em que o Município figure como parte.

Parágrafo Único. O Procurador-Geral poderá delegar expressamente suas competências a qualquer um dos Consultores ou Procuradores, responsabilizando-se solidariamente pelos atos por estes praticados.

Art. 19 O Subprocurador-Geral do Município, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, deverá ser advogado com pelo menos 3 (três) anos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, a quem compete, além de outras atividades delegadas pelo Procurador-Geral, a substituição deste nos seus impedimentos e afastamentos eventuais.

Art. 20 A Procuradoria-Geral e a Subprocuradoria-Geral do Município serão assessoradas diretamente pelas seguintes Consultorias:

I – a Consultoria Extrajudicial;

II – a Consultoria do Contencioso Judicial.

Parágrafo Único. Os cargos de Consultor Jurídico, de provimento em comissão, deverão ser ocupados por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 21 À Consultoria Extrajudicial compete:

I – exercer as funções de assessoramento e consultoria dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta, em matéria administrativa, constitucional, fiscal, de pessoal, licitações, ambiental, urbanística e outras áreas de interesse público;

II – orientar, no âmbito jurídico, as Secretarias e demais órgãos da administração municipal;

III – formalizar os atos jurídicos necessários à realização de convênios, contratos, termos ou quaisquer outros instrumentos;

IV – elaborar ou revisar a legalidade de Anteprojetos de Leis, Decretos, Regulamentos, Portarias, Resoluções e ordens administrativas;

V – assessorar o Procurador-Geral, sempre que solicitado, nos Termos de Ajustamento de Conduta a serem firmados pelo Município de Xanxerê;

VI – assessorar a administração pública municipal nos atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação, entrega e outros concernentes a bens móveis e imóveis do patrimônio do Município;

VII – representar, por designação do Procurador-Geral, a administração pública municipal junto ao Conselho de Contribuintes do Município;

VIII – requisitar a qualquer Secretaria Municipal ou órgão da administração indireta, certidões, cópias, exames, diligências, perícias, informações e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades, tendo prioridade de atendimento;

IX – assessorar e representar o Procurador-Geral em matérias que lhe forem delegadas.

Parágrafo Único. À Consultoria Extrajudicial subordina-se a Coordenação de Apoio ao Contencioso Administrativo, a quem compete:

I – coordenar os processos administrativos, exceto os disciplinares, no âmbito municipal;

II – prestar informações e responder a ofícios e requisições do Ministério Público, do Judiciário e instituições afins, em procedimentos preparatórios, inquéritos, intimações e notificações;

III – elaborar ofícios, notificações e outros instrumentos nos processos administrativos em geral;

IV – acompanhar todos os processos licitatórios, prestando orientações e pareceres;

V – elaborar minutas de atos e contratos de interesse da Procuradoria-Geral;

VI – desempenhar outras atribuições definidas pela Consultoria Extrajudicial.

Art. 22 À Consultoria do Contencioso Judicial compete:

I – representar o município de Xanxerê e prover a defesa de seus interesses em qualquer instância judicial, nas causas em que for autor, réu, assistente, opoente, terceiro interveniente ou, por qualquer forma, interessado, mediante designação do Procurador-Geral;

II – propor ação, desistir, confessar, compromissar, receber e dar quitação, quando expressamente autorizado pelo Procurador-Geral;

III – examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento dependa da autorização do Prefeito ou de outra autoridade do Município;

IV – promover, junto aos órgãos competentes, as medidas destinadas à cobrança da dívida ativa do Município;

V – promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de utilidade pública, necessidade pública e interesse social;

VI – preparar as informações que devam ser prestadas em mandado de segurança pelo Prefeito e Procurador-Geral do Município, e supervisionar a elaboração de informações nos mandados de segurança impetrados contra as demais autoridades municipais;

VII – requisitar a qualquer Secretaria Municipal ou órgão da administração indireta, certidões, cópias, exames, diligências, perícias, informações e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades, tendo prioridade de atendimento;

VIII – desenvolver a advocacia preventiva tendente a evitar demandas judiciais e contribuir para o aprimoramento institucional da administração pública, inclusive mediante a elaboração de projetos de lei e de outros diplomas normativos.

Parágrafo Único. À Consultoria do Contencioso Judicial subordina-se a Coordenação de Apoio ao Contencioso Judicial, a quem compete:

I – organizar e controlar os prazos judicias sob responsabilidade da Procuradoria Geral;

II – distribuir os processos judiciais entre os Procuradores;

III – realizar pesquisas e desenvolver minutas a pedido do Procurador-Geral;

IV – desempenhar outras atribuições definidas pela Consultoria Extrajudicial.

Art. 23 As Coordenações de Apoio ao Contencioso Administrativo e de Apoio ao Contencioso Judicial serão ocupadas por servidores efetivos, com formação em direito, designados pelo Prefeito Municipal e, para o desempenho desta função, receberão uma FCC – Função Comissionada de Coordenação.

Art. 24 Lei específica tratará da instituição do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município de Xanxerê – FUNPROX – para fins de aparelhamento da Procuradoria Geral e regulamentação do artigo 85, § 19 do Código de Processo Civil.

Fernando Dal Zot

Procurador-Geral

E-mail: procuradoria.geral@xanxere.sc.gov.br

Fone: (49) 3441-8500