Decreto prorroga medidas restritivas em Xanxerê e estabelece retomada gradativa de atividades
Foi assinado na tarde desta sexta-feira (19) o decreto nº 160/2021 que prorroga o prazo de vigência de medidas restritivas para o enfrentamento da Covid-19 no município de Xanxerê, bem como estabelece regras para a retomada gradativa das atividades. O decreto passa a vigorar a partir da próxima segunda-feira (22).
Permanecem suspensas até o dia 29 de março atividades de casas noturnas, shows, espetáculos, teatros, museus; eventos sociais de qualquer natureza, inclusive aqueles realizados na modalidade drive-in; confraternizações familiares, independentemente do número de pessoas, exceto entre os residentes no local; congressos, palestras, seminários, feiras, exposições e inaugurações em modo presencial; piscinas de uso coletivo e espaços de uso comum de clubes sociais e esportivos; a concentração e permanência de pessoas em parques, praças e demais espaços públicos; a utilização de salões de festas e demais espaços de uso coletivo em condomínios e prédios privados; atividades esportivas coletivas de caráter recreativo, inclusive as escolinhas particulares e programas esportivos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Esportes; eventos e competições esportivas organizados pelo poder público ou pela iniciativa privada.
Além disso, fica proibida a permanência de pessoas em praças, vias públicas, pátios de postos de combustíveis e outros espaços onde há risco potencial de ocorrer aglomerações, especialmente naquelas onde ocorre o compartilhamento de chimarrão e de bebidas em geral, assim como está proibido, em estabelecimentos comerciais, clubes e congêneres, atividades coletivas que envolvam jogos de baralho, dominó, sinuca/bilhar, bocha, boliche, entre outros que possam incentivar aglomerações.
O uso de equipamentos de amplificação sonora ou instrumentos musicais, bem como a realização de shows, voz e violão e eventos em geral que possam incentivar aglomerações também permanece proibido.
Estão suspensas ainda até o dia 29 de março as atividades do Centro de Convivência Conviver e as atividades coletivas PAIF e PAEF e Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo.
Fica proibida a circulação de pessoas no horário compreendido entre às 23 horas e às 6 horas do dia seguinte.
Idosos a partir dos 60 anos estão proibidos de entrar em locais em que haja grande circulação de pessoas, especialmente no comércio em geral; assim como crianças até 12 anos incompletos.
A restrição não restringe a atividade profissional dos maiores de 60 anos, e também não se aplica a profissionais da saúde e das forças de segurança pública que atuam na linha de frente de combate à pandemia.
LIBERADOS
Fica liberado a partir do dia 22 o uso de áreas verdes de clubes sociais e estabelecimentos similares desde que respeitadas as medidas sanitárias, especialmente o distanciamento e a obrigatoriedade do uso de máscaras. A diretoria do clube ou o proprietário do estabelecimento serão responsáveis pelo cumprimento das regras sanitárias.
Está autorizado, também a partir do dia 22 a entrada de idosos em estabelecimentos que prestam serviços essenciais como bancos, casas lotéricas, supermercados, farmácias, restaurantes e padarias, contudo é responsabilidade do estabelecimento garantir atendimento prioritário e ágil para segurança da pessoa idosa.
Também está permitida a entrada de crianças, a partir de segunda-feira, até 12 anos incompletos em restaurantes, desde que acompanhados pelos pais ou outro responsável.
A circulação de pessoas no horário compreendido entre às 23 horas e às 6 horas do dia seguinte, somente será permitida quando em busca de atendimento médico, serviços essenciais ou para deslocar-se ao trabalho.
A PARTIR DE 25 DE MARÇO
Será autorizado a partir de 25 de março o funcionamento de bares, pubs, petiscarias, choperias, cervejarias, whiskerias e similares, desde que respeitadas as medidas sanitárias vigentes.
Além das medidas sanitárias, os locais só poderão funcionar se obtiverem documento atualizado com data posterior à publicação do decreto nº 160/2021, emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar, atestando o redimensionamento da capacidade de lotação.
Deverão ainda disponibilizar colaborador para efetuar o efetivo controle de entradas e saídas no estabelecimento, garantindo que se tenha a informação de quantas pessoas estão no local, além de fazer a aferição da temperatura com termômetro digital à distância segura de todos os colaboradores e clientes que forem ingressar no ambiente, informando que há impedimento de acesso daqueles que forem identificados com quadro febril (acima de 37,5º C), orientando a procurar uma Unidade de Saúde.
As mesas para alimentação devem ter capacidade máxima para 04 pessoas, não sendo permitido acoplar mesas para obter capacidade maior, além de respeitar o distanciamento de 1,5m entre cada mesa.
Os clientes devem ser orientados da necessidade de permanecerem sentados, circulando apenas quando necessário para servir, utilizar o banheiro ou realizar pagamento.
Em caso de descumprimento, o estabelecimento será imediatamente fechado por prazo indeterminado, até liberação da interdição pelo órgão de Vigilância Sanitária.
RESTAURANTES
Os restaurantes, lanchonetes, padarias, confeitarias, cafeterias, sorveterias, food trucks, bares, petiscarias, choperias e similares estão autorizados a servir para consumo no local, diariamente até às 22 horas. Após esse horário está autorizado apenas o serviço delivery com as portas do estabelecimento fechadas.
A venda de bebidas alcoólicas está proibida a partir das 22 horas diariamente. Os distribuidores de bebidas e outros estabelecimentos que trabalham com comercialização e tele-entrega de bebidas alcoólicas devem encerrar o atendimento às 22 horas diariamente.
Os mercados, supermercados, lojas de conveniência e outros estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas, entre outros produtos, podem cumprir seu horário normal de funcionamento, desde que suspendam a venda de bebidas alcoólicas diariamente às 22 horas.
IMPORTANTE
No comércio em geral, especialmente mercados, supermercados, lojas e farmácias, deve ser permitida a entrada de apenas uma pessoa por família.
É válido ressaltar que em caso de conflito entre as medidas sanitárias previstas no âmbito municipal e aquelas previstas pela União ou pelo Estado, deve prevalecer a medida mais restritiva.
O descumprimento do decreto acarretará a responsabilização dos proprietários dos estabelecimentos e constituirá infração sanitária nos termos da Lei Estadual nº 6.320/1983 e Lei Municipal nº 2.008/1993.
A fiscalização das medidas de restrições estabelecidas ficará a cargo Vigilância Sanitária e Defesa Civil Municipal, com apoio dos órgãos da administração municipal e das forças de segurança pública.
CONFIRA DECRETO NA ÍNTEGRA.
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