DA CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 10 A Controladoria-Geral do Município é órgão vinculado diretamente ao Prefeito Municipal com status de Secretaria, responsável, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, pelas ações atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à prevenção e ao combate à corrupção, à promoção da ética no serviço público, ao incremento da moralidade e da transparência e ao fomento ao controle social da gestão, no âmbito da Administração Municipal.
Art. 11 À Controladoria-Geral do Município compete:
I – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
II – assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles internos e externos e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
III – medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno;
IV – avaliar, a nível macro, o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e nos orçamentos do município, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos;
V – acompanhar a observância dos limites constitucionais de aplicação em gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino e com despesas na área de saúde;
VI – estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração pública municipal, bem como na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
VII – verificar a observância dos limites e condições para a realização de operações de crédito e sobre a inscrição de compromissos em Restos a Pagar;
VIII – acompanhar os limites de gastos com pessoal e as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal aos limites legais, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000;
IX – monitorar os limites das dívidas consolidada e mobiliária, bem como as providências tomadas para a recondução dos montantes das respectivas dívidas aos respectivos limites conforme o disposto no artigo 31 da Lei Complementar nº 101/00;
X – aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101/00;
XI – acompanhar o cumprimento do limite de gastos totais e de pessoal do Poder Legislativo Municipal, nos termos da Emenda Constitucional nº 25;
XII – promover a transparência da gestão pública, conforme disposto na Constituição Federal de 1988, Lei Complementar nº 101/00, Lei Complementar nº 131/09 e Lei nº 12.527/11, incluindo estruturas de ouvidorias e Serviço de Informação ao Cidadão – SIC;
XIII – participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos do município;
XIV – manter registros sobre a composição e atuação das comissões de licitações;
XV – propor a melhoria dos controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XVI – instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno Municipal;
XVII – alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XVIII – dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado das irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais a administração não tomou as providências cabíveis, visando à apuração de responsabilidades e ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário;
XIX – revisar e emitir relatório sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelos órgãos da Administração Direta, pelas Autarquias e pelas Fundações, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XX – exercer o controle orçamentário e financeiro sobre as receitas e as aplicações dos recursos, em especial aferindo o cumprimento da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso, previstos no art. 8º da Lei Complementar nº 101/00, assim como da adoção das medidas de limitação de empenho e de movimentação financeira previstas no art. 9º da mesma lei;
XXI – controlar os limites de endividamento e aferir as condições para a realização de operações de crédito, assim como para a inscrição de compromissos em Restos a Pagar, na forma da legislação vigente;
XXII – efetuar o controle sobre a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos dos orçamentos do município, na administração direta e indireta, e sobre a abertura de créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários;
XXIII – manter controle dos compromissos assumidos pela administração municipal junto às entidades credoras, por empréstimos tomados ou relativos a dívidas confessadas, assim como dos avais e garantias prestadas e dos direitos e haveres do município;
XXIV – examinar e emitir parecer sobre as contas que devem ser prestadas referente aos recursos concedidos a qualquer pessoa física ou entidade à conta dos orçamentos do município a título de subvenções, auxílios e/ou contribuições, adiantamentos ou suprimentos de fundos, bem como promover a tomada de contas dos responsáveis em atraso;
XXV – exercer o controle sobre valores à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre qualquer conta do patrimônio público municipal ou pelas quais responda ou, ainda, que em seu nome assuma obrigações de natureza pecuniária, exigindo as respectivas prestações de contas, se for o caso;
XXVI – exercer o acompanhamento do processo de lançamento, arrecadação, baixa e contabilização das receitas próprias, bem como quanto à inscrição e cobrança da Dívida Ativa;
XXVII – aferir a consistência das informações prestadas ao Tribunal de Contas do Estado e das informações encaminhadas à Câmara de Vereadores do Município sobre matéria financeira, orçamentária e patrimonial;
XXVIII – exercer o controle sobre a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101/00;
XXIX – exercer o controle sobre a observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares afetas a cada sistema administrativo;
XXX – exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao município, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;
XXXI – avaliar, sob o aspecto da legalidade, oportunidade e economicidade, os procedimentos licitatórios do município, bem como a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres;
XXXII – avaliar, sob o aspecto da legalidade, os atos de nomeação, admissão e contratação de pessoal, emitindo parecer;
XXXIII – promover a instauração de procedimentos de sindicância, processos administrativos (atividades correcionais) para a apuração de responsabilidade de servidores públicos;
XXXIV – expedir atos normativos sobre procedimentos de controle;
XXXV – promover o combate à corrupção;
XXXVI – organizar, promover e fiscalizar todo o processo eletrônico de prestação de contas (e-Sfinge), além de responder ou promover que o órgão competente do município responda as solicitações de informações por parte do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Sala Virtual);
XXXVII – promover, organizar e acompanhar a Prestação de Contas Anual do Prefeito – PCP e Prestação de Contas Anual de Gestão das diversas unidades gestoras do município – PCG, bem como elaborar os relatórios e outros documentos de competência dos órgãos de controle interno.
Parágrafo Único. À Controladoria-Geral do Município compreende:
I – a Diretoria de Controle Interno e Auditoria;
II – a Diretoria de Transparência e Controle Social.
Art. 12 À Diretoria de Controle Interno e Auditoria compete:
I – a implementação e normatização dos controles;
II – o monitoramento das ações em geral;
III – o acompanhamento da execução orçamentária, de aplicação de índices em saúde e educação, limites de pessoal e de dívida;
IV – a produção de relatórios periódicos de controle interno;
V – a geração de informações ao Tribunal de Contas de Santa Catarina;
VI – o planejamento e execução de auditorias;
VII – o monitoramento dos resultados e ações propostas de auditoria, independente da origem.
Parágrafo Único. À Diretoria de Controle Interno e Auditoria compreende a Coordenação Disciplinar, a quem compete:
I – executar as ordens de notificação, citação e intimação dos acusados, testemunhas e declarantes;
II – autuar os processos administrativos disciplinares, cuidando da paginação, ordem e fiel publicação dos documentos, bem como de sua acessibilidade para as partes;
III – inserir os dados acerca dos processos administrativos disciplinares nos sistemas de informação devidos, mantendo atualizados os dados e observando os prazos de registro estipulados para as informações;
IV – compromissar os depoentes na forma da lei, alertando-os sobre as normas legais que se aplicam aos que faltarem com a verdade, ou emitirem conceitos falsos sobre a questão;
V – cuidar do material de prova e encaminhar, mediante ordem do coordenador geral da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar ou requisição de autoridade competente, os instrumentos e objetos de provas para a devida perícia ou demais finalidades;
VI – digitar e autuar os depoimentos tomados nas oitivas dos acusados, testemunhas e declarantes, bem como reproduzir de forma, digital e impressa, tais depoimentos, para fins de transparência e acesso às informações por parte de todos os envolvidos;
VII – arquivar os processos administrativos disciplinares concluídos e manter os dados e informações sobre eles para os fins determinados em lei;
VIII – preparar as certidões, ofícios e notificações a serem assinadas pelo coordenador geral da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, conferindo as informações prestadas em tais documentos;
IX – arquivar e organizar pastas com informações, conteúdos, memorandos, portarias, resoluções, requisições e demais documentos que dizem respeito às atividades da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar;
X – manter livros e protocolos, contendo informações precisas sobre todas as movimentações processuais, especialmente a entrada ou saída de documentos, processos do âmbito da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, bem como informações acerca das decisões interlocutórias ou terminativas adotadas em sede de processo administrativo disciplinar.
Art. 13 À Diretoria de Transparência e Controle Social compete:
I – o acompanhamento dos serviços de informação ao cidadão e acesso a informação;
II – a gestão da ouvidoria municipal;
III – o monitoramento do portal da transparência e demais ações voltadas à transparência pública;
IV – o relacionamento e gestão dos conselhos municipais, com fomento ao controle social.
Parágrafo Único: Os conselhos municipais tem autonomia quanto da sua atuação no controle social das ações governamentais, devendo para isso ter assegurado as condições físicas e materiais para o cumprimento de suas atribuições.
Art. 14 O cargo de Controlador-Geral deverá ser ocupado por servidor de carreira, ocupante do cargo de Controlador Interno, com formação em nível superior, nas áreas de administração, ciências contábeis ou direito, com registro profissional no respectivo conselho, que para esta função receberá uma FCE – Função Comissionada Especial.
Parágrafo Único. O Controlador-Geral deverá atuar com independência profissional, comprometimento ético, imparcialidade, livre acesso a todos os órgãos da administração municipal, garantia de capacitação e atualização permanente na utilização de tecnologias, técnicas de gestão e legislação.
Art. 15 Os cargos de Diretoria e Coordenação ligados à Controladoria-Geral deverão ser ocupados por servidores efetivos, com formação em nível superior, preferencialmente nas áreas de administração, ciências contábeis, economia ou direito, os quais perceberão, respectivamente, Função Comissionada de Direção – FCD e Função Comissionada de Coordenação – FCC.
Andreza Gallas Controladora-Geral |
E-mail: controleinterno@xanxere.sc.gov.br |
Fone: (49) 3441-8500 |